- 1 -As faltas em número superior a 20% do total de sessões de formação e das outras actividades da fase teórica ou a 30% do número de dias da fase prática determinam a falta de aproveitamento no estágio e consequente rescisão do contrato administrativo de provimento ou cessação da comissão de serviço extraordinária, consoante os casos.
- 2 -As faltas injustificadas valem, para efeitos do número anterior, o triplo das justificadas.
- 3 -O gozo do período de férias a que os estagiários tenham direito não deve coincidir com a fase teórica, o que, se vier a verificar-se, faz incorrer o estagiário na situação de faltas justificadas, para efeitos do disposto no presente artigo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e quanto aos demais efeitos das faltas, aplica-se aos estagiários o disposto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 14.º — Efeitos das faltas
Vigente desde: 18/07/1996
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Em vigor desde 18/07/1996