- 1 -No decurso da fase prática, o orientador deve proceder a uma avaliação mensal do trabalho desenvolvido pelos estagiários, através do preenchimento de uma ficha, elaborada para o efeito pelo júri de estágio, considerando, nomeadamente, os parâmetros definidos no n.º 2 do artigo 8.º
- 2 -O aproveitamento na fase prática apura-se por classificação, numa escala de 0 a 20 valores, atribuída pelo júri de estágio, ouvidos os orientadores do estágio e tendo em consideração a classificação atribuída na ficha referida no número anterior.
- 3 -Para efeito do número anterior, o júri de estágio deve elaborar uma ficha própria de avaliação final.
Artigo 21.º — Notação e classificação na fase prática
Vigente desde: 18/07/1996
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Em vigor desde 18/07/1996