- 1 -A comissão executiva é responsável pela avaliação da racionalidade económica e de mérito técnico das candidaturas apresentadas, tendo em vista a maximização do retorno em termos de tep reduzidas.
- 2 -Para a avaliação das candidaturas, a comissão executiva pode solicitar pareceres a outros organismos públicos ou recorrer a entidades externas, sempre que entenda necessário.
- 3 -A comissão executiva procede à avaliação de cada candidatura desenvolvendo nomeadamente as seguintes tarefas:
- a)Validação do grau de coerência e contribuição para os objectivos e metas definidos no PNAEE, ou da adicionalidade a este, por parte da candidatura;
- b)Validação da metodologia e da informação de base usada no estabelecimento do cenário de referência e sua projecção até 2015;
- c)Validação da metodologia e da informação de base usada para estimar as economias energéticas e reduções de intensidades energéticas associadas ao projecto;
- d)Análise da coerência com as metodologias e informação de base da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
- e)Análise da componente técnica do projecto e das economias energéticas;
- f)Análise dos outros impactes positivos estimados do projecto;
- g)Análise da componente financeira do projecto, incluindo o seu valor acrescentado bruto e redução de intensidade energética;
- h)Análise da justificação do apoio solicitado para a redução energética ou de melhoria da intensidade energética do projecto;
- i)Análise dos riscos associados ao projecto;
- j)Validação do plano de monitorização;
- k)Análise de outros elementos solicitados e considerados necessários para a avaliação.
- 4 -A comissão executiva elabora um documento de avaliação das candidaturas e respectiva análise considerando nomeadamente os seguintes elementos:
- a)Indicação do potencial de economias energéticas e redução da intensidade energética;
- b)Apoio solicitado em cada projecto;
- c)Eventuais candidaturas a excluir nesta fase e respectiva justificação.
Artigo 7.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 10/01/2011
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