- 1 -Na rotulagem dos produtos vitivinícolas deve constar uma marca, nominativa ou figurativa, devidamente registada nos termos do Código da Propriedade Industrial.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, podem ser admitidas marcas registadas apenas no mercado onde o produto vai ser comercializado, caso em que o uso das mesmas fica restringido a esse mercado específico e desde que sejam salvaguardadas as marcas com proteção em Portugal, bem como as DO e IG.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras específicas relativas à apresentação, designação e rotulagem dos produtos do sector vitivinícola.
Artigo 5.º — Marca obrigatória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2023
Portaria n.º 312/2022 - 1.ª Série(29/12/2022)
Original