A caça será regulamentada, por proposta do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico e da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Urbanismo e Ambiente e do Fomento Agrário e Florestal.
Artigo 4.º — (Caça)
Vigente desde: 09/01/1980
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Em vigor desde 09/01/1980