- 1 -O Parque Natural da Arrábida disporá, de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto n.º 4/78, dos seguintes órgãos e serviços:
Director;
Conselho geral;
Comissão científica;
Serviços técnicos;
Serviços administrativos e auxiliares.
- 2 -As competências e atribuições dos órgãos do Parque Natural da Arrábida são definidas no Decreto n.º 4/78.
Artigo 5.º — (Órgãos e serviços)
Vigente desde: 09/01/1980
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Em vigor desde 09/01/1980