- 1 -Zonas de protecção especial sobre determinados elementos naturais, ficando sujeitas às disposições das convenções internacionais sobre a protecção da Natureza e cujo acesso será também limitado.
Estas reservas poderão ser botânicas, zoológicas e geológicas.
- 2 -São susceptíveis de demolição, retirada ou desmantelamento de todas as construções de qualquer tipo, explorações industriais, mineiras, agrícolas ou florestais que, já estabelecidas, comprometam a existência da reserva natural parcial.
- 3 -Nas áreas de reserva natural parcial é proibido o arranque, colheita ou destruição de qualquer planta ou parte de planta, a retirada de terra ou qualquer alteração do substrato biofísico determinante para a comunidade vegetal a preservar.
- 4 -Nas áreas de reserva natural parcial fica também proibido o arranque ou danificação dos afloramentos rochosos, formações geológicas de qualquer tipo, bem como escavações, aterros ou alterações do solo.
Exceptuam-se os trabalhos considerados indispensáveis, quer de natureza sectorial, quer ligados à actuação do Parque Natural, os quais serão objecto de cuidados especiais de projecto e de execução por forma a minimizar ou mesmo impedir formas de degradação do relevo natural.
- 5 -As zonas de reserva natural parciais poderão ser assinaladas em toda a sua periferia por marcos ou tabuletas aprovados superiormente.
Artigo 9.º — (Reservas naturais parciais)
Vigente desde: 09/01/1980
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Em vigor desde 09/01/1980