- 1 -Compete ao IFAP, I. P., proceder ao pagamento anual dos apoios, devendo, para o efeito, o beneficiário apresentar o respectivo pedido de pagamento.
- 2 -O pagamento é efectuado após conclusão dos controlos administrativos e in loco.
- 3 -Para efeitos da verificação da alínea c) do artigo 6.º, os OC remetem a informação necessária ao GPP, até 30 de Janeiro do ano seguinte àquele a que se reporta o pedido de pagamento e o GPP remete, após validação, esta informação ao IFAP, I. P., até ao dia 15 de Março seguinte.
Artigo 11.º — Pagamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2010
Portaria n.º 814/2010 - 1.ª Série(27/08/2010)
Original