- 1 -O apoio está sujeito ao limite anual de (euro) 3000 por exploração.
- 2 -Os montantes unitários, por grupo de produtos, são os estabelecidos no anexo i do presente Regulamento.
- 3 -Para efeitos de cálculo do montante global do apoio a pagar ao beneficiário, apenas são consideradas as áreas e os efectivos pecuários que se encontram sujeitos ao respectivo sistema de controlo e certificação de produtos.
Artigo 8.º — Montantes e limites do apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2010
Portaria n.º 814/2010 - 1.ª Série(27/08/2010)
Original