- 1.O exercício da atividade de transporte de doentes não urgentes depende de autorização do Ministério da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, mediante a concessão de alvará, sem prejuízo das isenções estabelecidas por lei.
- 2.Compete ao INEM a instrução e a decisão dos processos de concessão de alvará e de vistoria, bem como a emissão dos respetivos certificados.
- 3.Excetua-se do disposto no n.º 1, o exercício da atividade de transporte de doentes, realizada pelas entidades integradas no serviço nacional de saúde aos respetivos utentes, utilizando meios de transporte próprios.
- 4.O disposto no número anterior não isenta as entidades aí referidas do cumprimento das restantes normas consagradas no presente regulamento.
Artigo 11.º — Autorização
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014