- 1.O alvará é emitido após conclusão, com êxito, do processo para concessão e é válido por um período de cinco anos após a data da sua emissão.
- 2.As entidades detentoras de alvará devem manter permanentemente atualizado, perante o INEM, o registo e a documentação da entidade, dos tripulantes, da frota e do responsável pela frota.
- 3.Os registos identificados no número anterior devem existir, fisicamente, arquivados na sede da entidade.
- 4.As entidades detentoras de alvará devem assegurar permanentemente o cumprimento dos requisitos previstos no Artigo 12.º.
Artigo 14.º — Alvará
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014