O regime previsto na presente portaria aplica-se a todas as transferências para fundações, na aceção do n.º 8 do artigo 14.º da LOE 2018, efetuadas pelas entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2018