- 1 -Compete ao presidente do conselho directivo do IPQ:
- a)Assegurar os contactos institucionais do IPQ com o ministro da tutela e informar sobre a evolução da qualidade, ao nível nacional, europeu e internacional;
- b)Convocar e presidir às reuniões do conselho directivo, orientando os respectivos trabalhos;
- c)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
- d)Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pela tutela;
- e)Assegurar as relações internacionais do IPQ e a sua representação em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais;
- f)Assegurar as relações do IPQ com os outros organismos do Estado e com outras entidades nacionais, públicas ou privadas;
- g)Representar o IPQ em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo para o efeito constituir procuradores ou mandatários;
- h)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o presidente do conselho directivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual competirá, nesse caso, defender os interesses do IPQ.
- 2 -O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal do conselho directivo que para o efeito designar.
- 3 -O presidente pode delegar ou subdelegar as suas competências nos outros vogais do conselho directivo.
Artigo 4.º — Presidente
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005