- 1 -Os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de coordenador de segurança.
- 2 -Para efeitos do cálculo do número mínimo de assistentes de recinto desportivo em que a sua utilização é obrigatória, ou não o sendo, sejam utilizados, são considerados os seguintes critérios:
- a)Relativamente a espetáculos qualificados de risco elevado, a relação assistentes de recinto desportivo/espetadores é de 1/300, quando envolvam a categoria sénior e, de 1/400 quando envolvam outras categorias;
- b)Relativamente a espetáculos não qualificados de risco elevado, a relação assistentes de recinto desportivo/espetadores é de 1/400.
- 3 -Em qualquer das situações previstas no número anterior o número mínimo de assistentes de recinto desportivo não pode ser inferior a dois.
- 4 -Para efeitos do n.º 2, o número de espetadores é determinado pelo número de ingressos ou convites emitidos até 72 horas antes do início de cada espetáculo desportivo.
- 5 -O disposto nos números anteriores não desonera o promotor do espetáculo desportivo do dever de garantir a contratação de pessoal de segurança privada em número suficiente para assegurar que o evento decorre em condições de segurança.
Artigo 4.º — Número de efetivos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2021
Portaria n.º 294/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)
Original