- 1 -As ações de fiscalização referidas no número anterior são promovidas com base no conhecimento da existência de indícios de situações irregulares ou ilícitas no domínio de relações jurídicas que sejam, ou devam ser, de arrendamento, nos termos da lei aplicável ao arrendamento urbano para habitação, bem como das situações previstas nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro.
- 2 -São, designadamente, causas de promoção de uma ação de fiscalização:
- a)A queixa ou denúncia apresentada ao IHRU, I. P., sobre a existência de irregularidades ou ilícitos no âmbito do arrendamento de habitações ou de qualquer forma de cedência da utilização de habitações mediante contrapartida;
- b)A verificação pelo IHRU, I. P., da existência de indícios de irregularidade ou ilegalidade na publicitação do arrendamento de habitações;
- c)A verificação pelo IHRU, I. P., da existência de indícios de irregularidade ou ilegalidade em situações por ele conhecidas no desenvolvimento das suas atribuições.
Artigo 4.º — Promoção das ações de fiscalização
Vigente desde: 22/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2021