- 1 -O financiamento dos projectos no âmbito do presente sistema de incentivos deverá ser repartido entre o promotor e uma ou mais instituições de crédito subscritoras de protocolo de colaboração institucional com os organismos coordenadores (as instituições de crédito protocoladas), e o PRIME.
- 2 -A intervenção da instituição de crédito pode fazer-se sob a forma de financiamento ou de concessão de garantia bancária.
- 3 -A estrutura de financiamento terá de garantir uma autonomia financeira mínima de 30% de capitais próprios, em conformidade com o disposto no n.º 3 do anexo A.
- 4 -O incentivo reembolsável do SIME, definido nos termos do artigo seguinte, deverá ter o mesmo prazo e condições de remuneração que as aplicáveis ao financiamento ou às garantias bancárias propostos pela instituição de crédito seleccionada pelo promotor, com excepção no que diz respeito ao período de carência, devendo obedecer às condições descritas no anexo C.
- 5 -Os juros cobrados pelos organismos coordenadores no âmbito do PRIME reverterão integralmente a favor de um fundo específico para o efeito.
Artigo 10.º — Financiamento dos projectos
Vigente desde: 11/03/2004
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Em vigor desde 11/03/2004