- 1 -Os projectos de investimento devem:
- a)No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrar-se previamente aprovados;
- b)Ser previamente declarados de interesse para o turismo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma;
- c)Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter o projecto de instalação ou alteração aprovado nos termos da legislação aplicável;
- d)Corresponder a um investimento mínimo elegível de (euro) 150000 e (euro) 600000, respectivamente, para empresas PME e empresas não PME, excepto se se tratar de projectos constituídos apenas por investimentos incorpóreos, em que o investimento mínimo elegível é de (euro) 50000 e (euro) 200000, respectivamente, para empresas PME e empresas não PME;
- e)Ter uma duração máxima de execução de dois anos a contar da data do início do investimento, excepto em casos devidamente justificados e autorizados pelo Ministro da Economia, sob proposta do gestor do PRIME;
- f)Contribuir para a melhoria económico-financeira e ou da competitividade da empresa promotora;
- g)Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, com excepção dos adiantamentos para sinalização até 50% do custo de cada aquisição e dos estudos realizados há menos de um ano ou, em casos devidamente justificados, de dois anos;
- h)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
- i)Ser adequadamente financiados por capitais próprios de acordo com os indicadores definidos no anexo A ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
- j)Demonstrar, quando integrar acções de formação profissional, que o plano de formação se revela coerente e consonante com os objectivos do projecto e cumpre os normativos aplicáveis aos apoios do FSE;
- k)Ser sustentados por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;
- l)Cumprir, para os projectos inseridos nos sectores do carvão, siderurgia, fibras sintéticas, automóvel, construção naval e transportes, os respectivos enquadramentos comunitários em matéria de auxílios estatais, devendo merecer, sempre que os procedimentos estabelecidos o exijam, parecer prévio favorável da Comissão Europeia;
- m)Respeitar, no que se refere aos grandes projectos de investimento, conforme definição constante do «enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional», os procedimentos previstos nesse enquadramento, designadamente quanto à obrigação de notificação;
- n)Respeitar, enquanto estiver em vigor, o enquadramento multissectorial previsto na Comunicação da Comissão n.º 2002/C70/04, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º C 70, de 19 de Março de 2002, que determina que os investimentos no sector das fibras sintéticas não poderão beneficiar de apoios no âmbito do PRIME, podendo, no entanto, sê-lo relativamente a outros investimentos;
- o)Para efeitos da aplicação da alínea anterior, por sector das fibras sintéticas entende-se:
A extrusão/texturização de todos os tipos genéricos de fibras e fios com base em poliéster, poliamida, acrílico ou polipropileno, independentemente da sua utilização final; ou
A polimerização (incluindo a policondensação), quando esta se encontra integrada na extrusão em termos de equipamento utilizado; ou
Qualquer processo industrial conexo associado à instalação simultânea de uma capacidade de extrusão/texturização pelo futuro beneficiário ou por outra empresa pertencente ao mesmo grupo e que, na actividade específica em causa, possua normalmente tais capacidades em termos de equipamento utilizado.
- 2 -A condição de elegibilidade referida na alínea k) do n.º 1 anterior terá em consideração o seguinte:
- a)Durante um período de dois anos contados a partir da apresentação de uma primeira candidatura, obrigatoriamente sustentada numa análise estratégica, os novos projectos abrangidos pelas alíneas b) ou c) do n.º 2 do artigo 4.º poderão reportar-se à análise estratégica anteriormente apresentada;
- b)Decorrido o prazo referido na alínea anterior ou quando a empresa pretenda apresentar um novo projecto abrangido pela alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, a empresa terá de apresentar uma análise estratégica actualizada.
- 3 -No encerramento dos projectos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, deverá exigir-se que a unidade se encontre licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas.
- 4 -Não são susceptíveis de apoio no quadro do SIME os projectos que tenham por objecto a construção de empreendimentos a explorar, em parte ou na sua totalidade, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional, bem como a remodelação ou ampliação de empreendimentos explorados, na sua totalidade, naquele regime.
- 5 -No caso de projectos inseridos nas actividades dos transportes terrestres, definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, e para efeito dos limites referidos na alínea d) do n.º 1 anterior, consideram-se os custos das viaturas integrantes do projecto cujos sobrecustos associados à eficiência ambiental e ou energética venham a ser integrados nas despesas elegíveis.
Artigo 6.º — Condições gerais de elegibilidade do projecto
Vigente desde: 11/03/2004
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Em vigor desde 11/03/2004