- 1 -As candidaturas ao SIUPI devem ser formalizadas em formulário próprio a disponibilizar para o efeito e serão apresentadas nos postos de atendimento competentes do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, que as recebem e verificam se contêm as informações e documentos exigidos, encaminhando-as de seguida para a entidade gestora.
- 2 -As candidaturas poderão, ainda, ser enviadas pela Internet através de formulário próprio, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 6 de Maio, logo que estejam criadas todas as condições técnicas necessárias para o efeito.
Artigo 17.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005