- 1 -O hostel com mais de 50 camas/utentes deve dispor de pelo menos um quarto e uma instalação sanitária adaptada a utentes com mobilidade condicionada, exceto nas situações legalmente previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -A instalação sanitária referida no número anterior pode estar integrada numa instalação sanitária conjunta para pessoas com e sem limitações de mobilidade.
Artigo 14.º — Acesso a utentes com mobilidade condicionada
Vigente desde: 06/11/2020
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