- 1 -As entidades exploradoras dos estabelecimentos de alojamento local devem proceder à comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos definidos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e da Portaria n.º 287/2007, de 16 de março, na redação atual.
- 2 -As entidades exploradoras de alojamento local devem cooperar com as autoridades nacionais na recolha e fornecimento de dados relativos ao número de utentes, dormidas e outros que sejam solicitados para efeitos estatísticos.
Artigo 6.º — Reporte de informação de dormidas
Vigente desde: 06/11/2020
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Em vigor desde 06/11/2020