- 1 -Quando atingidos 80 % da totalidade das possibilidades de pesca das unidades populacionais referidas no artigo 1.º, os serviços com competência em matéria de pescas no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira informam as respetivas associações representativas do setor.
- 2 -Quando atingida a totalidade das possibilidades de pesca das unidades populacionais referidas no artigo 1.º, o membro do Governo responsável pela área das pescas ou, concomitantemente, os membros dos Governos Regionais com competências em matéria de pescas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, consoante estejam em causa embarcações registadas nos portos do continente ou daquelas regiões autónomas, determinam, por despacho, a interdição de manutenção a bordo, transbordo, desembarque, colocação à venda ou venda dessas unidades populacionais.
- 3 -O despacho que determina a interdição referida no número anterior é publicitado nos sítios de Internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e dos serviços regionais competentes em razão da matéria.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, caso as descargas ultrapassem a quota nacional, proceder-se-á, no ano seguinte, ao ajustamento proporcional da quota atribuída ao conjunto das embarcações responsáveis pela sobrepesca.
Artigo 4.º — Encerramento da pesca
Vigente desde: 10/11/2020
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Em vigor desde 10/11/2020