- 1 -A taxa de profilaxia, em regime de campanha, é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, nela estando incluídos todos os custos administrativos inerentes à vacinação, bem como a remuneração dos médicos veterinários responsáveis pela campanha.
- 2 -Sempre que a DGAV entender declarar obrigatória, por concelhos ou áreas geográficas, a execução de outras ações de caráter sanitário para efeitos de controlo de outras zoonoses, podem ser estipulados valores específicos para cada ação prevista a fixar, nos termos previstos no número anterior, em função dos imunogénios, fármacos ou meios de diagnóstico utilizados em cada concelho ou área geográfica.
Artigo 10.º — Taxas de profilaxia
Vigente desde: 16/08/2013
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Em vigor desde 16/08/2013