- 1 -Os centros de recolha oficial, em diante designados CRO, asseguram a realização da quarentena oficial.
- 2 -Mediante avaliação prévia da DGAV e sob responsabilidade clínica de um médico veterinário, podem ser autorizados para a execução da vigilância clínica outros locais de hospedagem, que se encontrem autorizados.
- 3 -As instalações aprovadas para a realização de quarentena ou vigilância clínica constam de listas divulgadas pela DGAV na respetiva página oficial eletrónica, devendo os médicos veterinários responsáveis pelas mesmas respeitar as orientações da DGAV e competindo-lhes prestar, com a maior rapidez, todas as informações solicitadas relativamente aos animais sob quarentena ou vigilância clínica.
Artigo 14.º — Instalações de quarentena e vigilância
Vigente desde: 16/08/2013
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Em vigor desde 16/08/2013