- 1 -Sempre que, no âmbito da presente portaria, for determinado o abate sanitário de animais da espécie equina, bovina, ovina, caprina e suína, são os respetivos proprietários indemnizados.
- 2 -As indemnizações a atribuir são calculadas de acordo com as regras em vigor.
- 3 -Não têm direito à indemnização referida no número anterior os proprietários de animais que se encontrem em infração com o disposto na presente portaria ou noutro ato normativo relativo à defesa da saúde animal e saúde pública.
Artigo 23.º — Indemnizações por abates sanitários obrigatórios
Vigente desde: 16/08/2013
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Em vigor desde 16/08/2013