- 1 -Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, for determinada a realização da campanha de vacinação antirrábica, esta é executada pelos médicos veterinários municipais, de ora em diante designados MVM, ou pelos seus substitutos legais e, na sua falta, por médicos veterinários designados pela DGAV.
- 2 -Os médicos veterinários referidos no número anterior são designados como médicos veterinários responsáveis pela campanha, devendo os seus nomes constar dos editais de divulgação da campanha.
- 3 -A campanha de vacinação antirrábica pode desenvolver-se ao longo de todo o ano, seguindo um programa proposto pelo médico veterinário responsável pela campanha, para execução de atos vacinais em todas as freguesias e localidades de cada município onde exista uma concentração de animais que justifique a realização do programa, devendo ainda prever períodos de vacinação nos postos de vacinação oficiais ou em outro local previamente definido na área do município.
- 4 -O médico veterinário responsável pela campanha deverá apresentar às unidades orgânicas desconcentradas da DGAV, até ao primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação do despacho que determina a realização daquela, o programa de trabalho com a indicação dos locais, dias e horas em que as concentrações terão lugar, bem como da quantidade de vacina e impressos necessários para o efeito.
- 5 -Os editais, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de modelo único aprovado pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, devem estar afixados durante 15 dias, previamente ao início da campanha, indicando os locais, dias e horas das concentrações, bem como o valor das taxas a pagar.
- 6 -As câmaras municipais e as juntas de freguesia devem promover a afixação dos editais relativos às áreas respetivas e à publicitação da calendarização das concentrações, por todos os meios tidos por convenientes.
- 7 -As juntas de freguesia devem colaborar na execução da campanha, proporcionando ao médico veterinário locais de concentração adequados, bem como assegurar a higiene e a limpeza do local utilizado.
- 8 -Todas as despesas inerentes à vacinação antirrábica, com exceção da vacina e dos impressos, ficam a cargo dos médicos veterinários a que se refere o n.º 1.
- 9 -Para efeito do disposto no número anterior, é atribuída aos médicos veterinários responsáveis pela campanha uma parte da taxa de vacinação, conforme fixado no despacho a que se refere o artigo 10.º.
- 10 -Os médicos veterinários responsáveis pela campanha encontram-se obrigados ao cumprimento das orientações técnicas da DGAV.
Artigo 8.º — Execução da campanha de vacinação antirrábica
Vigente desde: 16/08/2013
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Em vigor desde 16/08/2013