São aditados à Portaria n.º 125/2014, de 25 de junho, os artigos 1.º-A e 6.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 1.º-A
Prestação centralizada de serviços comuns
- 1 -A SG assegura, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2015, de 7 de agosto, a prestação centralizada de serviços comuns nas seguintes áreas de atividade:
- a)Gestão de recursos humanos;
- b)Gestão de recursos financeiros e patrimoniais;
- c)Apoio jurídico e de contencioso.
- 2 -A prestação centralizada de serviços comuns a que se refere o número anterior é assegurada aos seguintes serviços do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia:
- a)Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar;
- b)Direção-Geral do Território;
- c)Direção-Geral de Energia e Geologia.
- 3 -A prestação centralizada de serviços à Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar não engloba as atividades compreendidas na alínea c) do n.º 1.
- 4 -A prestação centralizada de serviços comuns não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respetivos dirigentes máximos, sendo o seu funcionamento enquadrado por protocolos que estabelecem as regras necessárias à atuação de cada uma das partes intervenientes.
Artigo 6.º-A
Unidade Ministerial de Compras
À Unidade Ministerial de Compras, abreviadamente designada por UMC, compete:
- a)Assegurar as funções de interlocutor entre os serviços do Ministério e a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas;
- b)Promover a centralização, ao nível ministerial, da celebração de contratos públicos, no âmbito dos acordos quadro celebrados pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
- c)Promover a centralização, ao nível ministerial, da negociação e celebração de acordos quadro ou outros contratos públicos em matérias não centralizadas pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
- d)Assegurar a prestação centralizada de serviços para os serviços integrados do Ministério;
- e)Elaborar o Plano Ministerial de Compras e promover o planeamento, em colaboração com os serviços do MAOTE, de ciclos de aquisição para o período;
- f)Efetuar a agregação de informação de compras ao nível do Ministério, nos termos definidos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
- g)Monitorizar os consumos e supervisionar a aplicação das condições negociadas, em articulação com as entidades compradoras;
- h)Supervisionar a execução orçamental de compras, nomeadamente com vista a assegurar que as reduções de custos unitários se traduzam em poupança efetiva;
- i)Assegurar as demais funções cometidas por lei ou superiormente determinadas.