- 1 -O direito à utilização do serviço de transporte coletivo de passageiros é efetuado mediante a apresentação e validação de título de transporte intermodal ou monomodal, privilegiando-se a integração tarifária, a intermodalidade e a utilização de sistemas inteligentes.
- 2 -Reunidos os pressupostos constantes no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, a PSP emite, mensalmente, a respetiva requisição e autoriza a aquisição e o carregamento eletrónico do título por parte do polícia beneficiário.
- 3 -O carregamento dos títulos de transporte é efetuado mediante a entrega pelo polícia beneficiário da requisição referida no número anterior, junto do operador ou através de plataformas eletrónicas disponibilizadas pelos operadores aderentes.
Artigo 4.º — Título de transporte
Vigente desde: 04/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2017
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 22.º