- 1 -As entidades de gestão coletiva são responsáveis por assegurar o cumprimento e a correta utilização das verbas afetas à função cultural, mesmo quando essa utilização se destine ao financiamento de ações, projetos ou atividades desenvolvidos por terceiros.
- 2 -A afetação de verbas para efeitos de projetos ou ações desenvolvidos por terceiros é sempre contratualizada, designadamente, com indicação dos termos e condições de financiamento, tipo de garantias, penalizações por eventual incumprimento e termos de compromisso adequados à finalidade em causa.
- 3 -A entidade beneficiária de verbas afetas à função cultural deve prestar informação regular e atempada à entidade de gestão coletiva sobre as ações ou projetos objeto de financiamento e enviar a documentação comprovativa da efetiva utilização das verbas atribuídas para a realização dos fins que determinaram a sua atribuição, nos termos que lhe sejam comunicados por esta.
- 4 -As entidades de gestão coletiva poderão delegar total ou parcialmente a execução regular da gestão da função cultural e social numa entidade constituída nos termos do artigo 14.º ou, numa outra entidade que não prossiga fins lucrativos expressamente constituída para tal efeito.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, as disposições da presente portaria e da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 100/2017, de 23 de agosto, e 89/2019, de 4 de julho, que seriam aplicáveis se tal atividade fosse executada pela entidade coletiva, são aplicáveis à execução da gestão da função social e cultural pelas entidades referidas no número anterior, incluindo, designadamente, a sujeição à tutela inspetiva da IGAC, a inclusão de tais atividades no relatório anual de transparência da respetiva entidade de gestão coletiva e o escrutínio da sua Assembleia Geral.
- 6 -Para os efeitos previstos no número anterior as entidades de gestão coletiva comunicam à IGAC a delegação da gestão a que se refere o n.º 4, acompanhada dos Estatutos e composição dos órgãos sociais da entidade na qual pretende delegar aquela gestão
Artigo 4.º — Atividades ou projetos desenvolvidos por terceiros
Vigente desde: 26/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2019
Referências (1)
- Artigo 14.º