- 1 -O financiamento de ações, projetos ou atividades previstos na alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º pode revestir as modalidades de financiamento, cofinanciamento e empréstimos reembolsáveis a projetos de criação, de produção e promoção das indústrias culturais e respetivas obras, prestações e produtos.
- 2 -O financiamento é objeto de avaliação através de concurso aberto a todos os interessados que cumpram os critérios de elegibilidade, sendo cumulável com outros projetos de financiamento, nacionais ou europeus.
- 3 -Os resultados do concurso a que se refere o número anterior devem ser publicitados no sítio da internet da respetiva entidade de gestão coletiva.
- 4 -Caso seja realizada uma candidatura a projetos de financiamento nacionais ou europeus, a análise e preparação técnica da candidatura pode ser suportada pela entidade de gestão coletiva, desde que o apoio seja elegível no âmbito daqueles projetos ou o montante disponibilizado pela entidade de gestão coletiva seja objeto de reembolso integral ou parcial.
- 5 -Na contratualização entre as entidades de gestão coletiva e os beneficiários devem ser regulados todos os aspetos associados à execução dos contratos, condições específicas de financiamento, reembolsos e respetiva publicidade, em função das respetivas especificidades.
Artigo 5.º — Atividades ou projetos com fins lucrativos
Vigente desde: 26/08/2019
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Em vigor desde 26/08/2019