- 1 -Os regulamentos internos das entidades de gestão coletiva relativos à utilização de verbas afetas à função social e cultural são aprovados em assembleia geral e depositados na Inspeção-Geral das Atividades Culturais, no prazo de dez dias após a sua aprovação.
- 2 -Caso as entidades de gestão coletiva optem por utilizar verbas afetas à função cultural nos termos na alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º, os regulamentos devem conter os seguintes elementos:
- a)Definição do universo de candidatos e tipo de projetos elegíveis;
- b)Definição dos fins e objetivos do financiamento;
- c)Definição dos prazos de candidatura bem como das informações e documentos necessários à instrução do processo de candidatura;
- d)Definição dos critérios de seleção de candidaturas e do júri de avaliação;
- e)Mecanismos de controlo da execução das ações, projetos ou atividades.
- 3 -As matérias referidas no número anterior poderão constar de regulamentos específicos relativos a cada ação de apoio ou medida, em cumprimento da Lei, da presente portaria e dos regulamentos gerais em vigor na entidade de gestão coletiva, podendo ser aprovados pelo órgão de administração caso o regulamento geral aplicável ou os estatutos assim o prevejam.
- 4 -Os elementos previstos nos números anteriores bem como os anúncios de abertura dos concursos e candidaturas são objeto de publicitação no sítio na Internet da entidade de gestão coletiva que atribui as verbas afetas à função cultural.
Artigo 6.º — Regulamentos internos das entidades de gestão coletiva
Vigente desde: 26/08/2019
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Em vigor desde 26/08/2019