O procedimento de pré-candidatura das entidades promotoras de estágios previsto no artigo 2.º da Portaria n.º 254/2014, de 9 de dezembro, deve iniciar-se no prazo de 5 dias da entrada em vigor da presente Portaria.
Artigo 2.º — Início do procedimento de pré-candidatura das entidades promotoras
Vigente desde: 17/12/2014
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Em vigor desde 17/12/2014