- a)Sem prejuízo do disposto no número anterior, as vendas efectuadas directamente pelo produtor, individual ou colectivo, ao consumidor deverão constar de uma relação a enviar mensalmente pelo produtor ao respectivo organismo vinícola com acção no sector, no mês seguinte àquele em que se verificarem;
- b)Os armazenistas e fabricantes de vinagre deverão enviar, também mensalmente, aos organismos vinícolas respectivos uma relação donde constem as transacções realizadas no mês anterior, documentada com as guias de trânsito às mesmas respeitantes.
3.º
Vigente desde: 27/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2022