- 1 -De acordo com as circunstâncias, a proposta de classificação final a atribuir é da responsabilidade do conselho geral, da comissão pedagógica ou do conselho de patronos, sendo expressa numa escala graduada de 1 a 10 valores e corresponde à média aritmética ponderada, arredondada às milésimas, das pontuações atribuídas a cada uma das componentes avaliativas.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, compete aos órgãos nele previstos definir a metodologia a utilizar, podendo para tal constituir uma comissão.
- 3 -A classificação final corresponde ao resultado da média ponderada das pontuações obtidas na avaliação interna e na avaliação externa nos seguintes termos:
- a)60 % para a avaliação interna;
- b)40 % para a avaliação externa.
- 4 -Para efeitos do previsto nos números anteriores o órgão competente previsto no n.º 1 recolhe junto da administração central os dados relativos à avaliação externa.
- 5 -Nos termos previstos no anexo ii, a proposta de classificação final apurada é comunicada ao conselho coordenador da avaliação até ao dia 15 de outubro do ano escolar previsto para a conclusão do ciclo avaliativo do docente e respetiva progressão na carreira.
Artigo 11.º — Classificação final
Vigente desde: 30/08/2012
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Em vigor desde 30/08/2012