- 1 -É criado o conselho coordenador da avaliação, ao qual compete validar e harmonizar as propostas de atribuição de classificação final a que se refere o artigo anterior.
- 2 -Integram o conselho coordenador da avaliação do desempenho dos diretores:
- a)O diretor-geral da Administração Escolar, que preside;
- b)O inspetor-geral da Educação e Ciência;
- c)O respetivo diretor de serviços Regional de Educação.
- 3 -As classificações propostas pelos conselhos gerais ou pelas comissões pedagógicas são ordenadas de forma decrescente de modo a proceder à sua conversão nos termos do número seguinte.
- 4 -As classificações quantitativas são convertidas em menções qualitativas nos seguintes termos:
- a)Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 95 e não for inferior a 9;
- b)Muito bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 75 e não for inferior a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente;
- c)Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior a 6,5 e não tiver sido atribuída a menção de Muito bom ou Excelente;
- d)Regular se a classificação for igual ou superior a 5 e inferior a 6,5;
- e)Insuficiente se a classificação for inferior a 5.
- 5 -Para efeitos do cálculo dos percentis referidos no número anterior é considerada a totalidade de diretores a avaliar a nível nacional no respetivo ano escolar, considerando-se os seguintes universos:
- a)Diretores de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e diretores das escolas portuguesas no estrangeiro;
- b)Diretores de centros de formação de associação de escolas.
- 6 -O número de menções de Excelente e de Muito bom resultantes da aplicação dos percentis em cada universo é arredondado por excesso.
- 7 -O procedimento de validação a que se refere o n.º 1 deve ser concluído até 15 de novembro do ano escolar previsto para a conclusão do ciclo avaliativo do docente e respetiva progressão na carreira.
- 8 -No prazo referido no número anterior, a decisão proferida é notificada ao diretor avaliado, sendo da mesma dado conhecimento, consoante os casos, ao presidente do Conselho Geral, do Conselho de Patronos ou ao vice-presidente da Comissão Pedagógica respetiva.
Artigo 12.º — Conselho coordenador da avaliação
Vigente desde: 30/08/2012
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Em vigor desde 30/08/2012