- 1 -A avaliação do desempenho prevista no presente diploma efetua-se no final do período correspondente à duração do escalão da carreira em que o avaliado se encontra integrado, nos termos do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, doravante, abreviadamente, designado por ECD.
- 2 -A realização da avaliação do desempenho ao abrigo do presente diploma pressupõe o exercício das funções referidas no artigo 1.º durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior.
- 3 -Sempre que o docente exerça as funções referidas no artigo anterior por um período inferior a metade do ciclo avaliativo, a avaliação do desempenho é realizada nos termos do regime geral previsto no ECD.
Artigo 2.º — Periodicidade
Vigente desde: 30/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2012