- 1 -Para efeitos de aplicação do presente diploma, os docentes em exercício de funções de diretor elaboram, num prazo máximo de 90 dias após o início do mandato, uma carta de missão, validada através de assinatura do respetivo presidente do conselho geral, do presidente da comissão pedagógica ou do conselho de patronos.
- 2 -Da carta de missão devem constar, de forma quantificada sempre que relevante e tecnicamente possível e com a calendarização anual, os compromissos a atingir pelo diretor no decurso do seu mandato, em número a fixar entre cinco e sete.
- 3 -A carta de missão tem como referência o modelo do anexo i do presente diploma do qual faz parte integrante.
- 4 -No caso dos diretores de escolas a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 1.º, os compromissos devem considerar os resultados a alcançar no quadro da concretização do projeto educativo e do plano anual de atividades, bem como da gestão dos respetivos recursos humanos, financeiros e materiais.
- 5 -No caso dos diretores de centros de formação de associações de escolas, os compromissos devem considerar os resultados a alcançar no quadro da concretização do projeto anual ou plurianual de formação, bem como da gestão dos respetivos recursos humanos, financeiros e materiais.
- 6 -A validação através de assinatura da carta de missão requer aprovação de maioria simples dos membros do conselho geral, da comissão pedagógica ou do conselho de patronos.
- 7 -A não validação da carta de missão é expressa por documento fundamentado apresentado, no prazo de 15 dias úteis, ao avaliado.
- 8 -Sempre que se verifique o disposto no número anterior, o diretor reformula a carta de missão tendo em conta a fundamentação apresentada.
Artigo 6.º — Carta de missão
Vigente desde: 30/08/2012
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Em vigor desde 30/08/2012