- 1 -O relatório de autoavaliação é objecto de apreciação pelo órgão a que se refere no n.º 2 do artigo 3.º, até ao dia 15 de outubro do ano escolar previsto para a conclusão do ciclo avaliativo do docente e respetiva progressão na carreira.
- 2 -Nos termos definidos no anexo ii do presente diploma, que dele faz parte integrante, a avaliação interna incide sobre o grau de cumprimento de cada compromisso fixado, bem como sobre o nível de demonstração de cada uma das competências, utilizando para o efeito uma escala graduada de 1 a 10 valores.
- 3 -O cálculo da avaliação interna corresponde à média ponderada, arredondada às milésimas, das pontuações obtidas em cada um dos parâmetros uma ponderação de 50 % ao parâmetro «compromissos», 30 % ao parâmetro «competências» e 20 % ao parâmetro «formação contínua».
- 4 -O cálculo da avaliação interna dos diretores das escolas portuguesas no estrangeiro que comprovadamente, por falta de oferta formativa, não apresentem certificado da formação contínua, é apurada tendo em conta a média ponderada, arredondada às milésimas, das pontuações obtidas em cada um dos parâmetros, considerando uma ponderação de 60 % no parâmetro «compromissos», 40 % no parâmetro «competências».
Artigo 9.º — Classificação da avaliação interna
Vigente desde: 30/08/2012
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Em vigor desde 30/08/2012