- 1 -Os operadores ou verificadores procedem ao pagamento das taxas devidas nos termos dos artigos anteriores, no prazo de 15 dias após receção da notificação efetuada, por via eletrónica, pela APA, I. P., ou pela ANPC.
- 2 -Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os operadores ou os verificadores procedam ao pagamento da taxa devida, a APA, I. P., ou a ANPC determina a extinção do procedimento, nos termos do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo, notificando do facto os interessados.
- 3 -As importâncias cobradas constituem receitas próprias das entidades referidas no número anterior.
Artigo 7.º — Liquidação, cobrança e afetação das taxas
Vigente desde: 19/09/2018
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Em vigor desde 19/09/2018