- 1 -Por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário e do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, é nomeado um júri nacional para coordenação do processo de correcção e classificação das provas.
- 2 -Na dependência do júri nacional funcionam as delegações regionais necessárias, presididas por coordenadores, a nomear por despacho do Ministro da Educação, de entre os membros do júri nacional e sob proposta do seu presidente.
- 3 -As delegações regionais do júri nacional funcionam em instalações de estabelecimentos de ensino básico ou secundário, a indicar pelas direcções regionais de educação.
Artigo 18.º — Júri nacional e delegações regionais
Vigente desde: 10/03/1993
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