- 1 -Os estudantes portadores de deficiência física ou sensorial podem beneficiar, desde que o requeiram, de condições especiais para a realização da prova de aferição, sendo-lhes aplicável a legislação em vigor, nesta matéria, para os candidatos à prestação de provas de exame do ensino secundário como autopropostos.
- 2 -O requerimento deve ser apresentado no acto da inscrição, acompanhado dos documentos comprovativos, podendo a apresentação destes ser dispensada quando já constem do processo individual do estudante existente no estabelecimento de ensino em que é feita a inscrição.
Artigo 9.º — Estudantes portadores de deficiência física ou sensorial
Vigente desde: 10/03/1993
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Em vigor desde 10/03/1993