- 1 -A presente portaria produz efeitos, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, nos seguintes termos:
- a)No ano lectivo de 2009-2010, no que respeita aos 5.º e 7.º anos de escolaridade e aos cursos secundários/complementares;
- b)No ano lectivo de 2010-2011, no que respeita aos 6.º e 8.º anos de escolaridade;
- c)No ano lectivo de 2011-2012, no que respeita ao 9.º ano de escolaridade.
- 2 -O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º da presente portaria produz efeitos a partir do ano lectivo de 2010-2011.
- 3 -A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprios em matéria de educação.
Artigo 11.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 15/09/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2011
Referências (1)
- Artigo 6.º