- 1 -O acordo entra em vigor na data nele estabelecida, produzindo efeitos meramente declarativos.
- 2 -A duração do acordo, incluindo os períodos de tributação abrangidos, é fixada no quadro do procedimento de avaliação e não pode ser superior a quatro anos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o acordo pode abranger períodos de tributação relativamente aos quais o sujeito passivo já tenha entregue a declaração de rendimentos prevista no artigo 120.º do Código IRC, desde que se verifique que os factos e circunstâncias relevantes verificados nesses períodos sejam idênticos ou similares e à data da celebração do acordo não tenham decorrido mais de 2 anos após o prazo previsto para a respetiva entrega.
- 4 -Quando da aplicação do acordo possa resultar uma redução do lucro tributável imputável a períodos de tributação relativamente aos quais o sujeito passivo já tenha entregue a declaração de rendimentos prevista no artigo 120.º do Código IRC devem ser previamente consultadas as autoridades competentes dos outros Estados.
- 5 -Para efeitos do previsto no n.º 3, os eventuais ajustamentos ao lucro tributável devem ser efetuados pelo sujeito passivo através da substituição da declaração de rendimentos prevista no artigo 120.º do Código do IRC.
- 6 -O acordo pode ser renovado por solicitação escrita do sujeito passivo, até 6 meses antes do termo do prazo de vigência, seguindo os mesmos procedimentos previstos para a proposta inicial e estando dispensada a fase de avaliação preliminar.
Artigo 14.º — Duração e períodos abrangidos pelo acordo prévio
Vigente desde: 26/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2021
Referências (2)
- Artigo 120.º
- Artigo 120.º do Código CIRCexterno