- 1 -Os acordos prévios sobre preços de transferência podem ser:
- a)Unilaterais, quando as partes no acordo são a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), e um ou vários sujeitos passivos do IRS ou do IRC aos quais seja aplicável o princípio de plena concorrência, previsto no n.º 1 do artigo 63.º do Código do IRC, nos termos referidos na Portaria prevista no n.º 15 do mesmo artigo;
- b)Bilaterais ou multilaterais, quando além do acordo estabelecido entre a AT e sujeitos passivos do IRS ou do IRC, mencionado na alínea anterior, é igualmente firmado um acordo com outra ou outras administrações fiscais, no âmbito do procedimento amigável previsto em convenção destinada a evitar a dupla tributação nos impostos sobre o rendimento.
- 2 -Os acordos bilaterais ou multilaterais envolvem duas ou mais administrações fiscais dos países onde sejam residentes ou estejam estabelecidas as entidades relacionadas que intervenham nas operações que são objeto do acordo solicitado, e a sua negociação está dependente da subscrição do pedido por essas entidades e da sua aceitação pelas autoridades competentes daquelas administrações, só podendo ser celebrados quando existir uma convenção destinada a evitar a dupla tributação que contenha uma disposição relativa ao procedimento amigável com uma redação idêntica à do parágrafo 3.º do artigo 25.º do modelo de convenção fiscal da OCDE ou do artigo 16.º da Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016.
Artigo 2.º — Tipologia dos acordos prévios
Vigente desde: 26/11/2021
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