- 1 -Se forem detetadas plantas infetadas em um lote de viveiro, através da obtenção de um resultado laboratorial positivo, todo o lote deve ser destruído, bem como todos os lotes onde se detetem sintomas semelhantes e que tenham a mesma origem.
- 2 -Caso exista evidência de risco de contaminação de outros lotes localizados no mesmo viveiro, estes devem ser submetidos a tratamento TAQ do material vitícola.
- 3 -Se as investigações levadas a cabo pelos serviços de inspeção fitossanitária da respetiva DRAP concluírem pela existência de evidência de risco de contaminação de lotes localizados noutros viveiros obtidos com material vegetal da mesma proveniência do lote detetado infetado, esses lotes devem ser igualmente submetidos a tratamento TAQ do material vitícola.
Artigo 10.º — Medidas em viveiros
Vigente desde: 21/08/2023
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