- 1 -A aplicação do princípio de plena concorrência às operações de reestruturação impõe a avaliação das relações comerciais ou financeiras estabelecidas entre as entidades relacionadas envolvidas, e das condições entre elas estabelecidas, considerando a perspetiva de todas as partes, e o comportamento que entidades independentes adotariam em circunstâncias normais de mercado.
- 2 -A verificação da conformidade das operações de reestruturação com o princípio de plena concorrência deverá considerar:
- a)A aferição da exigibilidade de uma compensação pela reestruturação atribuível às entidades reestruturadas, nos mesmos termos em que entidades independentes o exigiriam em circunstâncias comparáveis, e
- b)A comprovação de que os preços de transferência praticados nas operações vinculadas realizadas após a reestruturação são consentâneos com o ante mencionado princípio.
- 3 -A aferição da exigibilidade de uma compensação pela reestruturação atribuível às entidades reestruturadas deverá sustentar-se:
- a)Na delineação precisa das operações incluídas na reestruturação;
- b)Na identificação das funções desempenhadas, dos riscos assumidos e dos ativos detidos, antes e após a reestruturação; e
- c)Nas motivações que deram origem à reestruturação, nos benefícios esperados desta, incluindo a existência e a relevância de sinergias, e nas opções realisticamente disponíveis para as entidades relacionadas envolvidas, refletindo, nomeadamente, a realocação do potencial de lucro em resultado da reestruturação, a transferência de ativos tangíveis ou intangíveis, ou de uma atividade ou de algo de valor, e os compromissos assumidos ou quaisquer contratos renegociados ou terminados em resultado da reestruturação.
Artigo 16.º — Operações de reestruturação
Vigente desde: 26/11/2021
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