- 1 -A documentação relativa a acordos de partilha de custos deve estar apta a fornecer dados e informações que possibilitem avaliar se o acordo respeita o princípio de plena concorrência, tendo em consideração, nomeadamente, os seguintes aspetos:
- a)O interesse económico para as entidades participantes;
- b)A consistência entre a substância económica e os termos do acordo;
- c)A conformidade dos termos do acordo com o princípio da plena concorrência, tendo em conta as circunstâncias conhecidas ou razoavelmente previsíveis no momento da celebração do acordo;
- d)A existência de expectativas razoáveis de obter benefícios por parte de cada participante e a possibilidade de avaliar quantitativamente e/ou qualitativamente a eficiência ou eficácia dos benefícios esperados e a forma como os mesmos são refletidos no método de repartição (incluindo a metodologia e as projeções utilizadas);
- e)A determinação da proporção entre as contribuições dos participantes e as suas partes nos benefícios esperados;
- f)O modo de cálculo e natureza das contribuições efetuadas em espécie;
- g)O envolvimento de cada participante na atividade desenvolvida pelo acordo em termos de participação ativa e nível de influência sobre a tomada de decisões;
- h)Se os serviços ou os bens que são objeto do acordo são igualmente prestados ou recebidos por entidades não participantes nesse acordo, e se os montantes das respetivas contrapartidas são determinados segundo o princípio da plena concorrência;
- i)A forma de ajustamento das contribuições e dos benefícios esperados, em caso de novas adesões ao acordo ou de abandono de participantes;
- j)O mecanismo de pagamentos compensatórios quando as contribuições se revelam excessivas relativamente aos benefícios obtidos ou esperados.
- 2 -Os dados e as informações referidos no número anterior e outros que, tendo em conta as circunstâncias particulares de cada acordo, se revelem necessários para analisar a sua conformidade com o princípio de plena concorrência podem ser fornecidos, entre outros, através dos elementos constantes do anexo iii, aprovado pela presente portaria e que desta faz parte integrante.
- 3 -A documentação relativa a prestação de serviços intragrupo deve estar apta a fornecer dados e informações que possibilitem avaliar se esta respeita o princípio de plena concorrência e deve conter, nomeadamente, os elementos constantes do anexo iv, aprovado pela presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 18.º — Documentação relativa a acordos de partilha de custos e de prestação de serviços intragrupo
Vigente desde: 26/11/2021
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Em vigor desde 26/11/2021