Os produtos definidos no artigo 1.º serão designados, para efeitos de comércio, por qualquer dos nomes que nesse artigo lhes corresponda, excepto o sucedâneo de café e a mistura de sucedâneo de café com café, cujas designações obedecerão obrigatoriamente às seguintes regras:
- a)O sucedâneo de café constituído por um só componente terá o nome desse componente seguido da palavra «torrado» (ou «torrada»);
- b)O sucedâneo de café constituído por dois ou mais compoentes terá o nome de «mistura torrada», constando também do rótulo a lista dos componentes;
- c)A mistura de sucedâneo de café com café terá o nome de «mistura torrada com café», constando também do rótulo a lista dos componentes, entre os quais o café;
- d)As designações previstas nas alíneas a), b) e c) do presente artigo terão de ser completadas com a indicação da forma de apresentação do produto (triturado, prensado, moído, extracto em pasta ou concentrado, extracto líquido);
- e)Nos extractos solúveis a designação de «torrado» (ou «torrada») não é necessária.