- 1 -A entidade gestora da Habitação Colaborativa obriga-se, designadamente, a:
- a)Promover condições de vida que contribuam para o bem-estar e qualidade de vida adequadas às necessidades específicas;
- b)Elaborar, acompanhar e avaliar o Compromisso de Colaboração, a definir, em conjunto com o residente, onde consta o tipo, a duração e os apoios adequados às suas capacidades, necessidades e preferências individuais;
- c)Criar condições que permitam desenvolver a vida diária em ambiente natural e a realização de atividades comunitárias que sejam significativas e ajudem a adquirir um sentimento de pertença à comunidade;
- d)Criar e promover a implementação de programas de estimulação à autonomia física e mental;
- e)Reduzir os fatores externos e de risco que dificultem a participação social, estabelecendo medidas eficazes para a redução do estigma e da discriminação;
- f)Promover a capacitação digital através da utilização e disponibilização de tecnologias, aplicações móveis e soluções digitais;
- g)Promover condições de gestão das regras, uso de espaços e recursos partilhados, tarefas e responsabilidades repartidas, no respeito pela vivência comunitária e, sempre que aplicável, de eventuais conflitos ou divergências;
- h)Promover a instalação de um Conselho de Residentes, constituído por representantes dos residentes da Habitação Colaborativa, com vista a representar os seus interesses, comunicação e cooperação entre estes e a entidade gestora, bem como a coesão e bem-estar na vivência comunitária, nos termos a definir no regulamento interno, previsto no artigo 18.º
- 2 -A entidade gestora da Habitação Colaborativa deve conceber processos de avaliação sistemática, promovendo a participação de todos os intervenientes, residentes, famílias, colaboradores e voluntários, com uma periodicidade mínima a definir de acordo com a população abrangida e a duração da permanência na resposta social.
Artigo 12.º — Obrigações da entidade gestora
Vigente desde: 28/08/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2023