- 1 -No ato de admissão, é obrigatória a celebração, por escrito, de contrato de prestação de serviços com a pessoa ou com quem legalmente a represente, de onde constem, designadamente:
- a)A identificação da pessoa admitida na residência;
- b)Os direitos e obrigações das partes;
- c)Atividades, apoios e serviços contratualizados;
- d)O montante da mensalidade ou da comparticipação familiar, quando aplicável;
- e)As condições de suspensão, cessação e rescisão do contrato.
- 2 -Sempre que a Habitação Colaborativa desenvolva ou preste serviços através de entidades parceiras, nos termos previstos no artigo 13.º, o contrato de prestação de serviços deve incluir o consentimento da pessoa para o seu desenvolvimento.
- 3 -O contrato de prestação de serviços, o Compromisso de Colaboração e o regulamento interno devem garantir o cumprimento de todos os requisitos aplicáveis em matéria de acessibilidade no âmbito da comunicação.
- 4 -É entregue um dos exemplares do contrato ao residente ou a quem legalmente o represente e o outro arquivado no respetivo processo individual.
- 5 -Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento, datado e assinado pelas partes outorgantes.
Artigo 15.º — Contrato de prestação de serviços
Vigente desde: 28/08/2023
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Em vigor desde 28/08/2023