- 1 -É obrigatória a elaboração de um processo individual da pessoa residente, do qual consta, designadamente:
- a)Identificação da pessoa residente;
- b)Data de admissão;
- c)Ficha de inscrição com a identificação do médico assistente, da pessoa de referência, quando aplicável, e o respetivo contacto;
- d)Relatório clínico e ou da equipa multidisciplinar contendo as especificidades da situação de saúde e, quando aplicável, de deficiência;
- e)Relatório social, o qual deve conter elementos de caraterização individual, familiar, profissional, económica e social;
- f)Compromisso de Colaboração, com registo da data de início e termo do mesmo;
- g)Exemplar do contrato de prestação de serviços;
- h)Cessação do contrato de prestação de serviços com a indicação da data e motivo.
- 2 -A informação clínica referenciada na alínea d) do número anterior é confidencial e de acesso restrito, permitindo o acesso exclusivo a profissionais devidamente habilitados, garantindo-se que possa ser consultada de forma autónoma.
- 3 -O processo individual deve estar atualizado, tem natureza confidencial e é de acesso restrito, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16.º — Processo individual
Vigente desde: 28/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2023